Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, consignando tratar-se de decisório com único dispositivo e sem capítulos autônomos. 2. Alegação de omissão e generalidade quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e ao consequente óbice da Súmula 182/STJ, com pedido de complementação para individualização dos fundamentos não impugnados e indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar o enunciado sumular. Requerimento subsidiário de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para acesso às instâncias extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, notadamente quanto à individualização dos fundamentos não impugnados e à exigência de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de mérito ou para mero prequestionamento quando inexistente vício integrativo; e (iii) saber se incumbe ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, e se o órgão julgador deve rebater um a um todos os argumentos deduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal (art. 619), destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de juízos de valor firmados no acórdão. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, a qual possui único dispositivo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada argumento. 6. Ônus do recorrente: compete ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, e realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional; transcrições genéricas e ementas isoladas são insuficientes. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, em observância ao devido processo legal substancial e à fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 8. Prequestionamento: ausente vício integrativo, os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024

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