Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.226

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de nulidade de patente, na qual se questiona a validade de laudo pericial que considerou anterioridade inédita localizada pelo perito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por suposta decisão surpresa; e, (iii) a inclusão, pelo perito, de anterioridade não indicada na inicial configura inovação vedada pela estabilização da demanda (art. 329 do CPC). 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre os limites da perícia e a possibilidade de o perito considerar anterioridades adicionais, com intimação das partes para manifestação. 4. A alegada ofensa dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não pode ser conhecida sem o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a atuação do perito e o alcance técnico da perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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