Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.190
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS. MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PCD. NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA. ENTREGA. AUMENTO. PREÇO. MUDANÇAS. FISCAIS. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PACTUADA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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