Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.166

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, § 3º, DO CPC. ANÁLISE DE PREJUÍZO E DO CONTEXTO FÁTICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado, que manteve a constrição de ativos financeiros com base na ausência de prejuízo e nas demais circunstâncias do caso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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