Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.147
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSENTE. ACÓRDÃO CONFORME O STJ. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. 1. A decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece da omissão alegada nas razões do apelo nobre sem o anterior apontamento nos embargos de declaração opostos na origem. Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a demonstração de interesse jurídico é condição para o ingresso como assistente simples ou litisconsorcial, não bastando interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 4. A revisão da conclusão sobre a ausência de interesse jurídico em assistência demanda revolvimento fático-probatório e análise contratual, vedados em recurso especial. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ensejam a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. A ausência de debate da questão nas razões do aresto impugnado impede o seu exame em recurso especial, nos termos da Sumula nº 282/STF, por falta de prequestionamento.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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