Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.099
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. USO DE TERMO GENÉRICO EM CONJUNTO MARCÁRIO. “POP” COMO EXPRESSÃO DE USO COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, A E C, CF). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por alegada concorrência desleal envolvendo o uso do termo “POP” em equipamentos e publicidade. 2. O acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais: a marca mista evocativa da autora é de baixa distintividade; “POP” é vocábulo comum e não exclusivo; os conjuntos visuais dos sinais são distintos; os registros válidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial asseguram a convivência das marcas. Não se verifica omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, considerando a ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os julgados indicados, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.