Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.060
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 133, 137 E 373, I e § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE SÚMULA Nº 282/STF JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº DISSÍDIO 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da . Súmula nº 282/STF 3. O Tribunal de origem confirmou a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apontando a existência de indícios suficientes de confusão patrimonial e fraude. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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