Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.057
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO NO CONTEXTO DE VERBA ALIMENTAR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, examinando validade da contratação, ônus probatório, repetição do indébito e configuração/quantificação dos danos morais. 2. A revisão das conclusões sobre inexistência de contratação válida, descontos indevidos em verba alimentar e reconhecimento do dano moral presumido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos - falha probatória em relação de consumo e incidência sobre proventos previdenciários - atrai a Súmula 283/STF. Inviável, ademais, o conhecimento pela invocação dos arts. 186 e 927 do CC sem pré-questionamento útil (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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