Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.013
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. FERIADO LOCAL. VÍCIO SANÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Superado o óbice da intempestividade, pois decreto judiciário da Presidência do tribunal recorrido constitui prova idônea da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as razões pelas quais a prova apresentada foi insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. A extensão da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) a conta corrente condiciona-se à comprovação, pelo executado, de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.
4. Não satisfeito o ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do CPC, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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