Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.999
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prova da alteração da condição econômica do beneficiário da gratuidade exige reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica, igualmente, o exame da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c". 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente em hipóteses de não conhecimento ou improcedência; sua incidência pressupõe manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou inexorável infundabilidade das razões, o que não se verificou no caso, impondo-se o afastamento da penalidade.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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