Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.940
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após examinar os atos processuais, que a autora diligenciou dentro de prazo razoável para promover a citação e não agiu com negligência. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado, quando os acórdãos confrontados partem de premissas fáticas distintas, pois o acórdão recorrido afastou a negligência da autora, enquanto o paradigma reconheceu a inércia do exequente.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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