Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.914
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO CPC. TRANSFERÊNCIAS ENTRE FAMILIARES E BLINDAGEM PATRIMONIAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Com base em circunstâncias concretas, a sequência de atos de disposição patrimonial destinada a esvaziar o patrimônio, com transferências entre familiares e exoneração, caracteriza blindagem patrimonial e má-fé, permitindo reconhecer a fraude à execução mesmo sem registro prévio da penhora, em consonância com precedente desta Corte.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar premissas fixadas sobre a insolvência, a finalidade dos negócios, a capacidade financeira dos adquirentes e a má-fé, o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois fundado em quadro fático diverso e porque a orientação aplicada é compatível com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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