Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.176.833

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, alegação de violação a dispositivos constitucionais, matéria afetada à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes e julgar antecipadamente o mérito quando os elementos documentais forem suficientes, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do Código de Processo Civil, não se configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de perícia demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica, igualmente, o conhecimento pela alínea "c", por impedir a demonstração válida da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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