Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.815
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO E MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 300 E 301 DO CPC). ALIENAÇÃO DE BEM APÓS ÓBITO. DIREITO REGRESSIVO DO FIADOR. INCABÍVEL REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reformar indeferimento de tutela de urgência (arresto).
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe, em recurso especial, reexaminar decisão sobre concessão, modificação ou revogação de tutela provisória; (ii) é possível infirmar, nesta via, a conclusão de ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; (iii) comporta exame, no especial, das alegadas violações aos arts. 1.784 e 796 do CPC, bem como 275, 283, 831 e 832 do CC.
3. A revisão, em recurso especial, de decisão sobre tutela provisória é, em regra, incabível por se tratar de provimento precário, calcado em cognição sumária e nas circunstâncias do caso concreto, conforme orientação consolidada e em harmonia com a Súmula 735/STF.
4. A conclusão de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano para justificar arresto e medidas cautelares, tal como firmada nas instâncias ordinárias, não pode ser desconstituída no especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. Sobre as alegadas violações dos dispositivos do CC e do CPC invocados, não se conhece do recurso por demandarem reavaliação de fatos e provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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