Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.176.812

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial refutaram, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 735 do STF (decisão de natureza precária sobre tutela provisória) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame do conjunto fático-probatório), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. Não há impugnação específica quando a parte se limita a alegações genéricas (como afirmar, sem demonstração concreta, a desnecessidade de revolvimento probatório), deixando de explicar por que o apelo nobre não busca reexaminar decisão de tutela provisória e de indicar como a tese pode ser acolhida sem nova análise de fatos e provas. O agravo interno não supre deficiência dialética, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido.

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