Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.684
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(SEGUNDA FASE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO
DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º,
DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, já na segunda
fase do procedimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com indicação precisa do artigo de
lei federal e com cotejo analítico que evidencie similitude fática e
jurídica.
3. O dissídio pela alínea c exige a referência ao dispositivo legal
objeto de interpretação divergente e confronto específico entre
julgados; a transcrição genérica de ementas não satisfaz o
requisito.
4. Não indicada a norma federal e ausente o cotejo analítico,
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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