Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.581
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO
COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando
a concessão de aposentadoria por idade - híbrida, mediante o
cômputo como carência do período laborado na atividade rural. Na
sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes, em relação
as averbações de tempo de serviço. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para determinar a implantação do benefício
previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 93.093,00 (noventa
e três mil e noventa e três reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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