Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.407
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e
182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação
idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a
aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei
11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e
essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.
O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para
impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e
profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em
1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão
monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos
da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de
redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da
eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em
discussão consiste em saber se existem critérios normativos
vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de
2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da
efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos
fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A
definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006
demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e
relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo
reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem
critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,
o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela
valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de
origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar
investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade
para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame
minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição
extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.