Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.368
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E FATURAS. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PLANILHA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução, nos quais se alegou inexistência de prestação dos serviços, excesso de execução e inexigibilidade do título. 2. A conclusão de que a documentação que instruiu a execução comprova a prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Impugnada a execução por alegada inexigibilidade do título, sem comprovação do fato impeditivo e sem apresentação de demonstrativo de excesso, não se configura nulidade da execução por falta de liquidez ou exigibilidade à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
4. Não se pode conhecer do dissídio acerca da fixação de honorários em hipótese de acolhimento parcial da defesa do executado por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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