Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.341
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MORA NÃO AFASTADA PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 380/STJ. REQUISITOS PARA SUSPENDER NEGATIVAÇÃO E MANTER POSSE DO BEM (RESP 1.061.530/RS) NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação revisional, visando impedir negativação e conservar a posse do veículo. 2. É inadequado o recurso especial voltado a rediscutir decisão de natureza provisória, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. A mitigação só ocorre diante de ofensa direta ao art. 300 do CPC, o que não se verifica.
3. Revisar a conclusão sobre probabilidade do direito e perigo de dano demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A mera ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380 do STJ). Para impedir negativação e manter a posse do bem, exige-se: questionamento do débito; aparência de bom direito fundada em precedentes dos Tribunais Superiores; e depósito do valor incontroverso ou caução idônea (REsp 1.061.530/RS). Ausentes tais requisitos, mantém-se o indeferimento.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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