Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.281
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). COISA JULGADA E FUNÇÃO DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 502, 505 E 509, § 4º, DO CPC). EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA NA LIQUIDAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de perdas e danos por vícios construtivos, na qual o acórdão estadual extinguiu a liquidação por falta de comprovação do quantum indenizável. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a extinção da liquidação afronta a coisa julgada e a função da liquidação; (iii) ocorreu exigência indevida de prova documental estrita quanto ao quantum; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial sobre esses temas.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos relevantes e explicita a razão pela qual a liquidação é extinta ante a falta de prova mínima do dano mensurável (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. A conclusão pela inexistência de valor indenizável não rediscute o an debeatur, mas indica impossibilidade de fixar o quantum diante da ausência de substrato probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC; Súmula 7/STJ). 5. A repartição do ônus da prova na liquidação segue a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao liquidante demonstrar, com elementos mínimos, os valores dos serviços para a supressão do vício; a revisão desse enquadramento demanda revolvimento fático-probatório, inviável em âmbito especial. 6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial quanto às mesmas questões.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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