Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.212
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTÓRIOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA). JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DE PAGAR APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). PENHORA SOBRE BEM ALHEIO. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR LEVANTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a cumulação de ritos executórios em cumprimento de sentença oriundo de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu a justiça gratuita e rejeitou pedido de levantamento de penhora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC acerca da justiça gratuita; (ii) é admissível a cumulação de execução de obrigação de fazer com a de pagar quantia certa no mesmo cumprimento de sentença; e (iii) há violação do art. 805 do CPC diante de penhora incidente sobre imóvel que o executado afirma já não lhe pertencer. 3. A concessão da justiça gratuita possui presunção relativa, podendo ser indeferida quando o conjunto probatório indica ausência de hipossuficiência; revisar essa conclusão demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. É suficiente e autônomo o fundamento de que, tendo sido cumprida a obrigação de fazer (reintegração na posse), é possível o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, privilegiando a celeridade e a duração razoável do processo; a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. O executado não detém legitimidade para requerer levantamento ou substituição da penhora incidente sobre bem que afirma não mais lhe pertencer, pois não se admite a defesa de direito alheio em nome próprio; infirmar esse entendimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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