Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.171
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial
baseada em instrumento particular de confissão de dívida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penhora de
quotas ofende a ordem legal de constrição e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); (ii) há violação do regime de
preservação da empresa e do procedimento do art. 866 do CPC; (iii) é
possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando
incidirem óbices sumulares.
3. A revisão das premissas de inexistência e insuficiência de bens,
da adequação e suficiência da meação de veículo e da necessidade de
recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, inviabilizando o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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