Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.110
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quando o acolhimento da pretensão recursal, afastar a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida pelo tribunal de origem, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
2. Não configura mera requalificação jurídica de fatos incontroversos a pretensão que questiona a própria conclusão fática do tribunal estadual sobre a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, quando esta foi assentada em elementos concretos, inatividade fiscal prolongada, ausência de bens penhoráveis, participação do sócio em grupo empresarial e inércia probatória do atingido pela medida.
3. Em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.210 da Segunda Seção, a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais exige efetiva comprovação de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade.
4. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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