Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAR OU RECOLHER. INÉRCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, em que se manteve deserta a apelação após indeferimento da gratuidade e intimação específica para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando, intimada a parte a comprovar sua condição econômica, permaneça inerte. Nessa hipótese, a ausência de regularização do preparo configura deserção. A revisão da moldura fática (intimação e inércia) demanda reexame de provas, inviável no especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Alegações de ofensa a dispositivo constitucional não podem ser apreciadas em recurso especial. 4. A invocação genérica de jurisprudência, sem demonstrar, de modo específico, como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil seriam capazes de infirmar o fundamento da deserção, revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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