Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.085
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTOS PARTICULARES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em impugnação de crédito, no qual se discute pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os documentos trazidos, explicita sua insuficiência e registra a concessão de oportunidade para complementação, posteriormente apreciada e tida por inidônea. 3. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica exige demonstração concreta de hipossuficiência, inexistindo presunção legal favorável, nos termos da Súmula 481/STJ. 4. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 5. A revisão do juízo sobre a insuficiência probatória da alegada hipossuficiência financeira demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Razões recursais genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, atraem o óbice da Súmula 284/STF. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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