Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.841
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO OPERACIONAL DE DESCONTOS (MARGEM CONSIGNÁVEL). INAPTIDÃO PARA IMPEDIR OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e exigível submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não constituindo a forma administrativa de cobrança, mediante limitação por margem consignável, causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição .
2. Ainda que o regulamento interno discipline a forma operacional de cobrança dos valores de coparticipação, tal circunstância, por si só, não tem aptidão para afastar indefinidamente o nascimento da pretensão de cobrança, sob pena de esvaziamento do regime jurídico da prescrição.
3. Revisar as conclusões adotadas pela Corte estadual sobre a existência de vínculo jurídico, a efetiva utilização dos serviços e a suficiência da prova produzida demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento de que a operadora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia afasta a alegada violação do art. 373, I, do CPC.
5. A mera ausência de instrumento contratual individualizado não conduz, automaticamente, à inexigibilidade da cobrança quando o acórdão recorrido reconhece a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos serviços correspondentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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