Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.712

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) à pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta, sustentando a ausência de provas da finalidade mercantil. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: a) se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; b) se a pretensão de rever a condenação por tráfico de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua a Súmula nº 182/STJ. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente não logrou demonstrar como o exame de suas teses prescindiria do revolvimento fático-probatório, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e alegações genéricas. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela traficância com base na apreensão de cocaína, crack e maconha, rádio transmissor sintonizado na frequência policial e dinheiro sem origem lícita, elementos que evidenciam a destinação mercantil das drogas. 6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, encontra óbice instransponível na Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ e a impossibilidade de reexame de provas prevista na Súmula nº 7 do STJ". Referências: Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 932, inciso III. Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 33. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7 e 182. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.111.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 17/03/2026 . Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.975.101/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/09/2025 . Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.887.986/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 25/06/2025 .

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.