Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.707
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
demonstração de violação de lei federal e deficiência do cotejo
analítico.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de
inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e
precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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