Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.707
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência do cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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