Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.670

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. TRANSCURSO. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR. 19 ANOS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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