Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.668
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático- probatório dos autos, concluiu pela validade da notificação de rescisão contratual, pela unicidade de assessoria jurídica entre as partes contratantes e pela aplicação da teoria da aparência, premissas que não podem ser revistas em recurso especial sem o revolvimento do acervo probatório.
4. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, bem como sua majoração de ofício com fundamento no art. 85, §11, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Configura deficiência de fundamentação, a atrair a Súmula 284/STF, a mera indicação de dispositivos legais sem a demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria violado cada um deles.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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