Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.599

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 26, § 3º, DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal estadual aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A pretensão de afastar a responsabilidade da construtora mediante o reconhecimento da inexistência de relação de consumo, da ocorrência de culpa exclusiva do condomínio, da configuração de caso fortuito ou da inexistência de nexo causal demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de julgamento extra petita igualmente não prospera quando o Tribunal estadual apenas integra o dispositivo da sentença para fazer constar providências já reconhecidas em sua fundamentação, sem inovar quanto ao objeto da demanda. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.