Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.541
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 83 E 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 269 do STJ.
2. Fato relevante. No agravo regimental, a Defesa apenas reiterou os argumentos do recurso especial, sustentando a possibilidade de adoção do regime inicial aberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - limitando-se a reiterar teses de mérito - deve ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e da incidência das Súmulas n. 83 e 269/STJ na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 83 e 269/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
5. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre o requisito de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.
6. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 269 Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados no documento além dos enunciados sumulares.
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