Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.540
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. POSSES ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO DE USOS PERMITIDO E RESTRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou o fundamento da decisão agravada: incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o agravante, além de impugnar genericamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não o fez em relação à Súmula n. 83/STJ, pois, "[p]ara se evitar a negativa de seguimento do recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, 'é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese' (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025), o que não ocorreu.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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