Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.498
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICADA NA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O
Agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e afirma ter
havido o prequestionamento da matéria, requerendo a reforma da
decisão para apreciação do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se há
prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial, bem como a pertinência de se discutir a incidência da
Súmula n. 7/STJ quando o óbice não foi apontado na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
para alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais
elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
5. A decisão recorrida não indicou óbice relativo à Súmula n. 7/STJ,
razão pela qual é impertinente a discussão sobre sua incidência no
âmbito do agravo regimental.
6. Não comprovado o prequestionamento, pois a matéria indicada como
violada não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistindo inovação argumentativa relevante e ausente o
necessário prequestionamento, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes citados além
de referência à súmula.
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