Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.494
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA E VIAS
DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal que manteve a condenação do agravante pelos delitos de ameaça
(art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato
(art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório
é suficiente para sustentar a condenação por ameaça e vias de fato,
notadamente à luz da especial relevância da palavra da vítima
quando corroborada por outros elementos.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
absolutória por suposta fragilidade probatória demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e a autoria das infrações de ameaça e vias de
fato estão comprovadas por elementos produzidos nas fases
investigatória e judicial. A palavra da vítima restou complementada
pelas oitivas realizadas nas fases investigatória e judicial.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, para acolher a
pretensão absolutória por insuficiência de provas, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Decreto-Lei n.
3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ
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