Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.482
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. COLISÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à inexistência de exclusividade, quanto à possibilidade de coexistência das marcas e quanto à ausência de colisão entre elas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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