Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.402
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS À DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, pelo fato de a parte recorrente ter deixado de
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do
art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo novamente a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental"
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22.03.2022.
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