Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.351
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico, por ausência de prova para a condenação, bem como pela aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 ser absorvido pelo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Na hipótese, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do delito e que não se afiguram inerentes aos tipos penais, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido atuava como traficante do atacado, inclusive ao corréu Vitor foi atribuída condição de revendedor da droga fornecida por ele, o qual concedeu àquele ponto de venda para atuação criminosa, além de ter sido um dos alvos principais da investigação, uma vez que ocupava posição de destaque na mercancia, o que justifica o aumento da reprovabilidade da prática delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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