Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.332

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA DIALETICIDADE EM MATÉRIA PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial na origem por múltiplos óbices autônomos e suficientes, impõe-se ao agravante impugná-los, de forma específica e pormenorizada, no agravo do art. 1.042 do CPC. A insuficiência de razões genéricas atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. Não há espaço para flexibilização da dialeticidade sob o argumento de formalismo excessivo, pois o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, e não reabrir, em tese, a discussão sobre a admissibilidade do especial. 3. Superado o óbice — o que não ocorre —, as teses de insuficiência probatória e ausência de materialidade demandariam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

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