Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.306

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto esse óbice, sequer o mencionando. 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas. 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para a indicação de precedentes sem transcrição de citações.

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