Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.306
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto
esse óbice, sequer o mencionando.
3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em
recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de
forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e
provas.
7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém
hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
a indicação de precedentes sem transcrição de citações.
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