Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.270
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ilicitude da conduta e da configuração do dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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