Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.268
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALOR. DANOS
MORAIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. VALOR
FIXADO EM R$ 10.000,00. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, ambos do
CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. No caso, o valor fixado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - a título
de danos morais, observa as peculiaridades da causa, a
razoabilidade e a proporcionalidade, não se caracterizando
irrisoriedade.
3. A pretensão de majoração demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo nobre,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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