Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.220

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal discutindo, entre outros pontos, prescrição, redirecionamento aos sócios e correção de créditos extemporâneos de ICMS. II - Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, à fl. 512, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. III - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) IV - Quanto ao fato superveniente alegado na petição de fls. 616-622, que informa a existência de decisão monocrática proferida nos EAREsp n. 2.702.128/SP para o fim de sustentar a tese de regularidade defendida pela recorrente, cumpre destacar que não se trata de decisão vinculante, sendo certo que existem outros acórdãos mais recentes, inclusive da Corte Especial, contrários à tese da recorrente. A título exemplificativo: EAREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/2/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 16/12/2025. V - Incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VI - Observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio". (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) VII - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

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