Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.206

  • Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

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