Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.108
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA
568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. A defesa sustenta violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, afirmando que o reconhecimento pessoal teria sido realizado
em desconformidade com as formalidades legais e que a condenação se
lastreou, ainda que indiretamente, em reconhecimento fotográfico
viciado, sem provas independentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal acarreta
nulidade do reconhecimento; e (ii) saber se a condenação pode ser
mantida quando o reconhecimento realizado na fase inquisitiva é
corroborado por outros elementos probatórios robustos colhidos sob o
crivo do contraditório, sendo inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta
nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se apoia
em outras provas independentes e robustas colhidas em juízo, sob
contraditório e ampla defesa.
5. No caso, a autoria delitiva foi confirmada por depoimentos firmes
e coerentes da vítima e de testemunha em juízo, bem como por
reconhecimento realizado durante a audiência de instrução e
julgamento, afastando a alegada nulidade.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568/STJ para manter a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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