Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.069

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Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Revaloração jurídica de fatos. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo e do recurso especial do órgão acusador e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso defensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da licitude das buscas pessoal e domiciliar, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos objetivos descritos, houve fundadas suspeitas/razões aptas a legitimar a busca pessoal e o subsequente ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A divergência entre a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação jurídica do mesmo quadro fático incontroverso, o que autoriza a revaloração jurídica desses fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A conduta do acusado de tentar ocultar a pochete ao perceber a presença policial, associada ao comportamento nervoso, constitui elemento objetivo e concreto que, vinculado à finalidade probatória, configura fundada suspeita nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP, legitimando a busca pessoal inicial. 6. O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a apreensão de entorpecentes na busca pessoal, aliada à informação do próprio abordado sobre a existência de mais drogas na residência, gera fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, inexistindo arbitrariedade na atuação policial. 7. Reconhecidas a licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou em nulidade das provas delas derivadas, devendo ser mantida a decisão que considerou válidos os elementos probatórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso defensivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, hipótese em que não incide a Súmula n. 7/STJ. 2. Configura fundada suspeita para busca pessoal a conduta objetivamente verificável de tentar ocultar objeto ao avistar viatura policial, associada a comportamento nervoso, quando vinculada à finalidade probatória, legitimando a diligência nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP. 3. A apreensão de drogas em busca pessoal válida, aliada à informação do abordado sobre a existência de mais entorpecentes em residência, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 157, § 1º, 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 329; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 988.409/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.221.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.391/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.592/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; HC n. 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

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