Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.028
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUPERVENIENTE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COMO ÓBICE AUTÔNOMO DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DE RECLAMAÇÃO A SEREM APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto aos efeitos do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre sua situação jurídica e sobre medidas constritivas objeto de embargos de terceiro, requerendo pronunciamento específico.
3. Cronologia processual. Acórdão embargado assinado em 10/06/2026;
julgamento da Rcl 51.323/SC encerrado em 16/06/2026, fato processual superveniente à prolação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável por embargos de declaração, pela ausência de manifestação expressa sobre os efeitos da Rcl 51.323/SC em decisão proferida anteriormente ao encerramento daquele julgamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da Rcl 51.323/SC afasta o óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico na admissibilidade do agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar prequestionamento e para obter pronunciamento de mérito sobre medidas constritivas e embargos de terceiro, à luz do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem função integrativa delimitada pelo art. 619 do CPP, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação de mérito ou à introdução de matéria nova.
8. Inexistência de omissão: a questão relativa à Rcl 51.323/SC é fato processual superveniente ao acórdão embargado, de modo que não poderia ter sido apreciada quando do julgamento; omissão pressupõe matéria existente e posta à apreciação ao tempo da decisão.
9. A deficiência de cotejo analítico, não impugnada especificamente pelo agravante, constitui óbice autônomo suficiente para manter a inadmissão do agravo em recurso especial, independentemente da validade de prova discutida em outro processo.
10. A repercussão do julgamento da Rcl 51.323/SC sobre medidas cautelares pessoais e patrimoniais deve ser avaliada pelo juízo de origem, destinatário natural das determinações nela exaradas, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, o que não ocorreu porque a via recursal não foi aberta em razão de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 51.323/SC, Terceira Seção, julgamento encerrado em 16.06.2026
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