Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.961
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente os óbices aplicados na origem, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido.
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